Diligências do CREA-SP

Ao CREA cabe fiscalizar, controlar e orientar o exercício das atividades profissionais de Tecnólogos, Engenheiros, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e Meteorologistas.

Para a realização de quaisquer atividades e serviços de engenharia, agronomia, geologia, geografia ou meteorologia, os profissionais e empresas contratados devem estar habilitados pelo Crea-SP, ou seja, ter registro ativo e em situação de plena regularidade no Conselho. Também e necessário que, para todos os serviços contratados, seja feito o registro de uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definindo sua participação técnica no empreendimento;

A fiscalização desempenhada por este Conselho consiste na verificação das condições do exercício profissional, na existência de responsável técnico e respectivo registro da Anotação da Responsabilidade Técnica ART, prevenindo e reprimindo infrações a legislação profissional (art. 6o da Lei no 5.194/66), tudo de modo a assegurar a sociedade a participação efetiva e declarada de profissionais habilitados nas obras e serviços de engenharia e agronomia e de outras áreas tecnológicas (art. 2o da Lei no 6.496/77), garantindo padrões mínimos de segurança e qualidade indispensáveis a natureza de tais serviços profissionais.

Procedimentos da Fiscalização do Conselheiro Regional de Engenharia Agronomia do Estado de São Paulo:

1) Execução de serviços profissionais

A Fiscalização do Crea-SP coleta dados sobre os responsáveis técnicos pela obra e/ou serviço, bem como sobre a existência da ART para a sua realização. Junto as informações obtidas por meio dos laudos emitidos pelos órgãos que realizaram pericia no local, o Conselho instaura um procedimento administrativo para apurar a responsabilidade pelo ocorrido, garantindo o cumprimento da legislação vigente dentro da Superintendência de Fiscalização – SUPFIS.

2) Ação inicial

A ação inicial e uma diligencia efetuada pelo agente de fiscalização que pode ser consequência do desenvolvimento do programa de fiscalização da Unidade de Gestão de Inspetoria – UGI, do Crea-SP, de denuncia ou de solicitação em processo administrativo.

3) Objetivo principal da diligência

O principal objetivo da diligencia e obter informações sobre as atividades desenvolvidas pela empresa ou escritório de serviços de engenharia e agronomia. Desta forma, o agente de fiscalização deve contatar o responsável pela produção, a fim de colher as informações necessárias para o preenchimento do Formulário de Fiscalização.

Os dados e documentos obtidos na diligencia, apos consulta ao banco de dados do CREA, devem ser objeto de juntada em, ou abertura de processo próprio pela respectiva UGI, que ainda deve adotar os seguintes procedimentos:

Submeter a apreciação da Comissão Auxiliar de Fiscalização – CAF, os casos que lhes competem, para analise e apresentação de sugestão de procedimentos a Câmara Especializada de sua modalidade de atuação.
Encaminhar o processo, com os destaques pertinentes, para as Camarás através de carga no sistema para Superintendência de Colegiados — SUPFIS.
4) Infrações e Penalidades

Verificada a infração a normas legais, o agente de fiscalização devera lavrar o Auto de Notificação e Infração, observando a devida correspondência entre a descrição do fato e o dispositivo legal infringido.

Para facilitar a identificação da infração e o enquadramento no dispositivo legal correspondente, são apresentadas a seguir as principais ocorrências rotineiramente registradas pela fiscalização:

Exercício ilegal da profissão/leigos
Descrição: pessoa física leiga que executa atividade técnica privativa

de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA

Infração: alínea “a” do art. 6o da Lei no 5.194, de 1966. Penalidade:

alínea “d” do art. 73 da Lei no 5.194, de 1966.

Exercício ilegal da profissão/profissional sem registro no CREA
Descrição: profissional fiscalizado pelo Sistema CONFEA/CREA

que executa atividades técnicas sem possuir registro no CREA.

Infração: art. 55 da Lei no 5.194, de 1966. Penalidade: alínea “b” do

art. 73 da Lei no 5.194, de 1966

Exercício ilegal da profissão: pessoa jurídica sem registro no CREA (com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA)
Descrição: pessoa jurídica que exerce atividade técnica nos termos

da Lei no 5.194, de 1966, e que não possui registro no CREA.

Infração: art. 59 da Lei no 5.194, de 1966. Penalidade: alínea “c” do art.

73 da Lei no 5.194, de 1966

Exercício ilegal: ausência de profissional habilitado – pessoa jurídica registrada no Crea, com objetivo pertinente às atividades sujeitas à fiscalização
Descrição: pessoa jurídica constituída para executar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA, REGISTRA DA no CREA executando tais atividades sem a indicação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico.

Infração: alínea “e” do art. 6o da Lei no 5.194, de 1966. Penalidade:

alínea “e” do art. 73 da Lei no 5.194, de 1966.

A sede da Unidade de Gestão de Inspetoria (UGI) do Crea-SP da Gerencia Regional 5 (GRE-05) Metropolitana Capital fica em Barueri e, abrange mais de 19 cidades limítrofes.

 

O Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho Felipe Antônio Xavier Andrade e o Chefe da UGI Barueri e Região e tem os Agentes Fiscais sob sua supervisão: Ana Maria Mayumi Takeno, Andrea Alessandra Vasconcellos, Anderson Luiz Gomes, Jose Ivanildo Candido de Souza e Valter da Silva Balboa.

“Esses agentes fiscais se entregam de corpo e alma a fiscalização e devem servir de exemplo”, disse Felipe Xavier.

 

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